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O
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por
maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo
da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de
cálculo para a incidência de PIS (Programa de
Integração Social) e Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social). No
julgamento dos Recursos Extraordinários (REs)
357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário
decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo
1º do artigo 3º da norma.
O
dispositivo dava novo conceito para o
faturamento (receita bruta) sobre o qual
incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, pouco importando o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas.
Inicialmente, o Plenário ouviu o voto do
ministro Eros Grau que havia pedido vista dos
autos do RE 357950. Eros Grau decidiu negar
provimento ao recurso, pois considerou que a lei
impugnada só produziu efeitos a partir da Emenda
Constitucional nº 20/98, que a teria validado.
Segundo ele, até então, o dispositivo gozava de
presunção de constitucionalidade tendo sido
recebido pela emenda. “É o fenômeno da
recepção”, completou o ministro. Também negaram
provimento ao recurso os ministros Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.
VOTO CONDUTOR
O
voto vencedor no julgamento do RE 357950 foi o
do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no
dia 18 de maio deste ano, que também foi seguido
pelos ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres
Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu
provimento parcial ao recurso declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
3º da Lei nº 9.718/98.
Para
o relator, o novo conceito de faturamento dado
pelo dispositivo impugnado foi além do que
previu a Constituição Federal e a própria
interpretação desta já proclamada pelo Supremo.
“Ou bem a lei surge no cenário jurídico em
harmonia com a Constituição Federal, ou com ela
conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo
possível o aproveitamento, considerado texto
constitucional posterior e que, portanto, à
época não existia”, concluiu o ministro.
Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o
ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da
convalidação das leis por emendas
constitucionais. “Uma lei ordinária que ofenda a
Constituição não é perdoada jamais por essa
Constituição e não pode ser perdoada por uma
emenda”, assinalou. Os ministros Cezar Peluso e
Celso de Mello, além do dispositivo anterior,
também declaravam a inconstitucionalidade do
artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo
prevê o aumento da alíquota da Cofins para três
por cento, mas foram vencidos neste ponto.
A decisão vale também para os REs 390840 e
358273. Em relação ao RE 346084, que trata do
mesmo assunto, porém mais antigo, também foi
declarada a inconstitucionalidade do parágrafo
1º do artigo 3º da norma pelos ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar
Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de
Mello. Vencidos integralmente os ministros
Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado),
Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram
provimento ao RE.
REFLEXOS DO JULGAMENTO
De
acordo com o ministro Carlos Velloso, que falou
com a assessoria de imprensa após o encerramento
da sessão, os processos em trâmite no Supremo
sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que
foram julgados hoje no Plenário. Velloso
acrescentou que esses processos não precisarão
ser analisados pelo colegiado, podendo ser
decididos pelo próprio relator.
A conseqüência, ainda segundo o ministro, é que
a União deixará de ganhar com a volta do regime
anterior definido pela Lei Complementar nº
70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou
faturamento é o que decorra quer da venda de
mercadorias, quer da venda de serviços ou de
mercadorias e serviços, não se considerando
receita de natureza diversa. É sobre esse
conceito de receita que passarão a incidir o PIS
e a Cofins.
A decisão beneficia as empresas autoras dos
recursos extraordinários já julgados. Mas,
conforme previsão constitucional, o Supremo
também poderá comunicar ao Senado a decisão para
que o Legislativo providencie a suspensão da
parte declarada inconstitucional, e que valerá
para todos.
Processos Relacionados:
RE-346084
www.stf.gov.br/imprensa/pdf/re346084.pdf
RE-357950
www.stf.gov.br/imprensa/pdf/re357950.pdf
RE-358273
www.stf.gov.br/imprensa/pdf/re358273.pdf
RE-390840
www.stf.gov.br/imprensa/pdf/re390840.pdf
Fonte: Supremo Tribunal Federal |